quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

1. Assunto: Execuções de 3,17% – Atrasados devidos de JAN/1995 a MAIO/2001


1.   Assunto: Execuções de 3,17% – Atrasados devidos de JAN/1995 a MAIO/2001


Processo originário nº 99.0016987-5 – 1ª Vara Federal


Resumo: Busca-se o cumprimento da decisão proferida em processo movido pelo Sindicato, no qual foi reconhecido o direito a uma diferença de 3,17% resultante de reajuste concedido a menor aos servidores públicos federais no período de JAN/1995 a MAIO/2001.

Situação: Até o presente momento, foram propostas 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) ações de execução, geralmente em grupos de 10 (dez) pessoas (servidores ou pensionistas ou sucessores). Em 125 (cento e vinte e cinco) processos já houve o depósito da parcele incontroversa, totalizando aproximadamente 1300 (um mil e trezentos) servidores beneficiados

2. Assunto: Execuções de PSSS – Parcelas devidas de AGO/1996 a FEV/1997


2.   Assunto: Execuções de PSSS – Parcelas devidas de AGO/1996 a FEV/1997


Processo originário nº 96.0011046-8 – 10ª Vara Federal


Resumo: Busca-se a devolução dos descontos efetuados indevidamente a partir de 1996 na contribuição previdenciária dos servidores inativos. Todos os servidores que eram aposentados de AGO/1996 a FEV/1997 têm direito à devolução das parcelas descontadas de seus proventos nestes meses. Quanto aos pensionistas, para que estes tenham direito, o instituidor da pensão tem que ter falecido após o mês de agosto de 1996, ou seja, o servidor tem que ter sofrido os descontos, tidos por indevidos, antes de falecer. Nesse caso, é imprescindível a habilitação de todos os herdeiros necessários (de regra, esposo/ esposa e filhos), ou seja, que todos assinem procuração.


Situação: Em sua maioria já houve pagamento, ou seja, a respectiva RPV depositada. Algumas encontram-se em fase final, e outras em fase intermediária, visto que há as execuções que foram propostas no ano de 2004 e outras somente em 2009, pela atual Assessoria Jurídica. Dentre as que se encontram em fase final estão as ajuizadas em 2004, que seguiram o seu curso normal e estão chegando ao fim. Além destas, algumas das execuções ajuizadas em 2009 também já se encontram em fase de pagamento, em grande parte porque a UFPE acabou por concordar com os valores cobrados. Quanto às demais execuções propostas em 2009, a discussão deve seguir até o Superior Tribunal de Justiça, demandando mais algum tempo até solução final.

3. Assunto: Reajuste de 28,86%


3.   Assunto: Reajuste de 28,86%


Processo nº 95.0015568-0 – 3ª Vara Federal


Resumo: Busca-se o reajuste de 28,86% concedido pelo Governo Federal à parte dos servidores militares em janeiro de 1993, o qual, por força judicial, foi estendido a todas as demais categorias de servidores públicos federais, como revisão geral de vencimentos.


Situação: Processos no Superior Tribunal de Justiça aguardando uma decisão definitiva acerca da prescrição para posterior encaminhamento das ações dos servidores que ainda não têm execução.
Refere-se a Ação Coletiva.

4. Assunto: Execuções do Abono Pecuniário – “Venda” de 1/3 de férias


4.   Assunto: Execuções do Abono Pecuniário – “Venda” de 1/3 de férias


Processo originário nº 0003349-06.1996.4.05.8300 – 12ª Vara Federal


Resumo: Busca-se o cumprimento da decisão proferida em processo movido pelo Sindicato, no qual foi reconhecido o direito à conversão de 1/3 (um terço) de férias em pecúnia aos servidores que antes da publicação da MP 1.195/95, em 25/11/1995, se encontravam em escala de férias e já haviam requerido o abono pecuniário, mas não gozaram efetivamente as férias daquele período.

Situação: Houve um acordo entre as partes – SINTUFEPE e UFPE – no qual se abriu mão da forma de aplicação dos juros, aplicando-se a nova sistemática definida em lei e acolhida pelos Tribunais Superiores (aplicação dos índices de poupança). Dessa forma, as execuções tendem a se encerrar ainda este ano com o pagamento dos mais de 1.000 (um mil) servidores beneficiados

5. Assunto: Adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante – Gratificação de Raios-X


5.   Assunto: Adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante – Gratificação de Raios-X: Alteração ilegal dos critérios para pagamento pela Orientação Normativa 02/2010/SRH/MPOG


Processo nº 0002713-15.2011.4.05.8300 – 12ª Vara Federal.


Resumo: Busca-se o reconhecimento do direito dos servidores ao efetivo pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de raios-X, os quais restaram ilegalmente restringidos através da Orientação Normativa 02/SRH/MPOG, que estabeleceu novos critérios, sem amparo na legislação que regula a matéria, para o pagamento de tais parcelas.


Situação: Sentença procedente em parte. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento dos recursos do SINTUFEPE e da UFPE.

6. Assunto: Cobrança e cômputo dos períodos de substituição


6.   Assunto: Cobrança e cômputo dos períodos de substituição não remunerada em cargo de direção, função gratificada, etc., para fins de incorporação de quintos


Processo nº 0002714-97.2011.4.05.8300 – 9ª Vara Federal


Resumo: Busca-se que os servidores que exerceram funções especiais (CD, FC, DAS, FG, etc.) em substituição ao titular  recebam a retribuição pecuniária pelo seu exercício e também o cômputo de tal tempo para fins de incorporação de quintos.


Situação: Processo concluso para sentença.

7. Assunto: Quintos/Décimos incorporados – Cumulação com a vantagem do art. 192 do RJU (Acréscimo na remuneração do servidor que se aposentar por tempo de serviço)


7.   Assunto: Quintos/Décimos incorporados – Cumulação com a vantagem do art. 192 do RJU (Acréscimo na remuneração do servidor que se aposentar por tempo de serviço)


Processo nº 0004165-60.2011.4.05.8300 – 10ª Vara Federal


Resumo: Antes da vigência da Lei nº 8.112/90 (RJU), era proibida tal cumulação; o RJU, por sua vez, não manteve a referida proibição, motivo pelo qual ela foi pleiteada na presente demanda para os servidores que tenham se aposentado ou adquirido o direito de se aposentar até a data de 13/10/1996.


Situação: Sentença procedente. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso da UFPE.

8. Assunto: Quintos – Atualização e correção até a vigência da MP 2225-45/2001


8.   Assunto: Quintos – Atualização e correção até a vigência da MP 2225-45/2001


Processo nº 0002715-82.2011.4.05.8300 – 10ª Vara Federal


Resumo: Os servidores que exerceram funções de direção, chefia ou assessoramento, entre a edição da Lei 9.624 de 1998 e a Medida Provisória nº 2225-45 de 2001 possuem direito a incorporação de quintos/décimos. Em decorrência desse direito, deve ser observado outro adjacente, qual seja, a atualização dos quintos já incorporados e a correção monetária dos valores já incorporados antes da Lei nº 9.624/98.


Situação: Sentença procedente em parte. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento dos recursos do SINTUFEPE e da UFPE.

9. Assunto: Ação de Cobrança – Golden Cross


9.   Assunto: Ação de Cobrança – Golden Cross


Processo nº 0126738-45.2011.8.19.000150ª Vara Cível do Rio de Janeiro


Resumo: O SINTUFEPE, em 1987, entabulou contrato referente a plano de saúde com a Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde. Em razão de um adiantamento feito em 1992, o contrato passou a apresentar determinada cláusula (nº 53) que obrigava a Golden Cross a repassar valores ao Sindicato, o que não vem sendo cumprido pela contratada. Tal situação faz com que o Sindicato seja credor da contratada em relação às parcelas atrasadas.


Situação: Fase inicial. Aguardando sentença.

10. Assunto: Jornada de Trabalho dos Servidores Assistentes Sociais – Lei nº 12.317/10

10.   Assunto: Jornada de Trabalho dos Servidores Assistentes Sociais – Lei nº 12.317/10


Mandado de Segurança nº 0012687-76.2011.4.05.8300 – 21ª Vara Federal


Resumo: Em agosto de 2010, foi publicada a Lei nº 12.317/10, que alterou o artigo 5º da Lei de Regulamentação Profissional nº 8.662/93, fixando a jornada de trabalho do Assistente Social em 30 (trinta) horas semanais, sem redução de salário. Entretanto, a Administração Pública adotou interpretação no sentido de que a nova lei aplica-se à iniciativa privada e a adoção da nova carga horária no âmbito da UFPE pode ocorrer somente mediante redução remuneratória.


Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região contrários ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelo SINTUFEPE em 30/07/2012.

11. Assunto: Auxílio Transporte – Orientação Normativa 04/2011 MPOG/SRH


11.   Assunto: Auxílio Transporte – Orientação Normativa 04/2011 MPOG/SRH


Processo nº 0013541-70.2011.4.05.8300 – 10ª Vara Federal


Resumo: Em abril de 2011, os servidores foram notificados pela UFPE por meio do Ofício Circular nº 0123/2011/DGP, escorado na Orientação Normativa MPOG/SRH 04/2011, de que deveriam apresentar todos os bilhetes de passagens utilizados no deslocamento até o trabalho, sob pena de suspensão e/ou exclusão do benefício. Entretanto, a exigência de que os servidores utilizem o transporte coletivo para o recebimento do Auxílio-Transporte constituiu uma violação ao direito dos mesmos, visto que a parcela em questão possui o escopo de indenização pelos gastos com o transporte entre suas residências e os locais de trabalho e vice-versa, sendo devida, pois, tanto àqueles que se utilizam do transporte público quanto àqueles que se deslocam de outra maneira, desde que exista gasto com a locomoção.


Situação: Sentença improcedente. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso do SINTUFEPE.

12. Assunto: Quintos – Incorporação até a vigência da MP 2225-45/2001


12.   Assunto: Quintos – Incorporação até a vigência da MP 2225-45/2001


Processo nº 0008987-92.2011.4.05.8300 – 10ª Vara Federal


Resumo: Em face da edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, publicada no DOU em 05/09/2001, em aplicação conjugada com a Lei nº 9.624/98, a possibilidade de novas incorporações de quintos prorrogou-se até a data em que aquele diploma provisório entrou em vigor. Houve, nesse sentido, pronunciamento do Pleno do Tribunal de Contas da União (TCU) reconhecendo o direito e determinando que Administração Federal providenciasse o pagamento das parcelas, entendimento este que foi disseminado junto ao Superior Tribunal de Justiça


Situação: Sentença procedente em parte. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento dos recursos do SINTUFEPE e da UFPE.

13. Assunto: Não incidência do IRPF sobre o Auxílio Pré-Escolar e repetição de indébito das parcelas já pagas


13.   Assunto: Não incidência do IRPF sobre o Auxílio Pré-Escolar e repetição de indébito das parcelas já pagas


Processo nº 0004923-73.2010.4.05.8300 – 9ª Vara Federal

             

Resumo: Busca-se a não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do Auxílio Pré-Escolar, verba de natureza indenizatória devida aos servidores com dependentes com até 06 (seis) anos de idade, bem como a devolução das parcelas onde já houve o respectivo desconto.


Situação: Sentença procedente em parte, para reconhecer a não incidência do IRPF sobre as verbas recebidas a título de Auxílio Creche e Auxílio Pré-Escolar, determinando à ré que se abstenha de proceder ao desconto do IRPF sobre tais verbas, e para condená-la à restituição dos valores recolhidos a maior, respeitado o prazo prescricional, fixado em 10 (dez) anos. Interposto recurso pela União Federal, o TRF da 5ª Região reformou a decisão de 1º grau somente para reduzir o prazo prescricional para 05 (cinco) anos. Aguarda o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal.

14. Assunto: Não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência e repetição de indébito das parcelas já pagas


14.   Assunto: Não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência e repetição de indébito das parcelas já pagas


Processo nº 0004924-58.2010.4.05.8300 – 2ª Vara Federal

      

Resumo: Busca-se a não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do Abono de Permanência, devido aos servidores que, mesmo tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, optam por permanecer no serviço público, bem como a devolução das parcelas onde já houve o desconto.


Situação: Apesar de julgado improcedente na 1ª instância, o TRF da 5ª Região reformou a referida decisão para afastar a incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência percebido pelos substituídos, bem como para determinar a repetição dos valores indevidamente descontados. Aguarda o fim do prazo para recurso da União Federal.

15. Assunto: Indenização pelas férias e licença-prêmio não gozadas pelo servidor em razão de aposentadoria ou falecimento


15.   Assunto: Indenização pelas férias e licença-prêmio não gozadas pelo servidor em razão de aposentadoria ou falecimento


Processo nº 0004925-43.2010.4.05.8300 – 3ª Vara Federal

      

Resumo: Busca-se a indenização pelas férias e licença-prêmio dos servidores da UFPE que, no efetivo exercício de seus cargos, preencheram os requisitos legais para tanto, mas, em razão de sua aposentadoria voluntária ou por motivo de invalidez permanente, passaram à inatividade sem usufruir o direito a períodos de férias e/ou licença-prêmio, ou, ainda, vieram a falecer sem exercê-lo.


Situação: Sentença procedente. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso da UFPE.

16. Assunto: Juros e correção monetária de pagamentos administrativos


16.   Assunto: Juros e correção monetária de pagamentos administrativos


Processo nº 0004926-28.2010.4.05.8300 – 5ª Vara Federal

      

Resumo: Em inúmeros processos administrativos foram efetuados pagamentos de parcelas reconhecidas pela UFPE como devidas aos servidores. Entretanto, em não tendo sido pagas as parcelas quando devidas, a UFPE efetuou o pagamento cumulativamente. Contudo, tais importâncias foram pagas sem qualquer tipo de correção monetária ou incidência de juros. É o que se busca na presente ação.


Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial para condenar a UFPE a pagar aos seus servidores técnico-administrativos os valores referentes à atualização monetária e juros moratórios inadimplidos quando do pagamento administrativo de diferenças de verbas remuneratórias. Foi interposto Recurso Especial pela UFPE.

17. Assunto: Correção Monetária do FGTS


17.   Assunto: Correção Monetária do FGTS


Processo nº 0005461-54.2010.4.05.8300 – 12ª Vara Federal

                                         

Resumo: Busca-se a correção monetária dos valores depositados nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos servidores durante o período entre JAN/1989 (Plano Verão) e ABR/1990 (Plano Collor I).


Situação: Sentença procedente. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso da Caixa Econômica Federal.

18. Assunto: Reajuste de benefícios pelos índices do RGPS


18.   Assunto: Reajuste de benefícios pelos índices do RGPS


Processo nº 0006490-42.2010.4.05.8300 – 21ª Vara Federal

                  

Resumo: Busca-se que os servidores da UFPE, aposentados ou pensionistas, que tiveram seus benefícios concedidos com fundamento legal o artigo 2º da EC nº 41/03 (sem paridade), tenham assegurada a garantia do reajuste de sua aposentadoria e/ou pensão, uma vez que, desde que se aposentaram ou tornaram-se pensionistas, nunca tiveram os seus proventos reajustados, embora no período tenham ocorrido reajustes dos benefícios do RGPS.


Situação: Fase inicial. Aguardando sentença.

19. Assunto: PSSS (contribuição previdenciária) sobre parcelas não incorporáveis


19.   Assunto: PSSS (contribuição previdenciária) sobre parcelas não incorporáveis


Processo nº 0007093-18.2010.4.05.8300 – 7ª Vara Federal

                  

Resumo: Os servidores sofrem mensalmente o desconto da contribuição previdenciária destinada ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSSS. Porém, a partir de novas normas, a Administração adotou interpretação errônea de que a base de cálculo da contribuição previdenciária teria sido ampliada, passando a incluir nela várias parcelas que não integram a aposentadoria, o que destoa de vários princípios constitucionais e tributários, além de romper com toda a ordenação jurídica específica anterior, pois age como um redutor da remuneração dos servidores.


Situação: Sentença procedente em parte. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso do SINTUFEPE.

20. Assunto: Atualização do valor do Auxílio-Alimentação


20.   Assunto: Atualização do valor do Auxílio-Alimentação


Processo nº 0007092-33.2010.4.05.8300 – 1ª Vara Federal

                  

Resumo: Busca-se que o Auxílio-Alimentação seja pago aos servidores ativos em valores corrigidos, vez que permaneceu longo tempo sem sofrer reajustes (2004 a 2010), bem como que sejam pagas as diferenças decorrentes da correção em relação aos últimos 05 (cinco) anos. Quanto às referidas diferenças (e somente quanto a elas), a demanda abrange também aqueles servidores inativos que tenham se aposentado há menos de 05 (cinco) anos da propositura da presente ação, referindo-se ao período em que receberam o auxílio, na ativa, em valores defasados.


Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região contrários ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelo SINTUFEPE em 03/08/2012.

21. Assunto: Juros progressivos do FGTS


21.   Assunto: Juros progressivos do FGTS


Processo nº 0007091-48.2010.4.05.8300 – 6ª Vara Federal

                  

Resumo: Os servidores titulares de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS que optaram por este regime em data anterior à vigência da Lei n° 5.705/71, ou, de acordo com a faculdade prevista na Lei nº 5.958/73 e nos termos do Decreto nº 73.423/74, tiveram garantido o direito ao crédito de juros em sua conta vinculada do FGTS calculados por taxas progressivas. Entretanto, os juros remuneratórios foram creditados em suas contas fundiárias apenas à taxa fixa, de modo que a propositura da ação tem por objetivo que os servidores enquadrados na situação descrita percebam os juros que não lhes foram pagos.


Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial. Interposto Recurso Especial pela Caixa Econômica Federal. Aguarda o juízo de admissibilidade.

22. Assunto: Correção monetária do Auxílio-Creche


22.   Assunto: Correção monetária do Auxílio-Creche


Processo nº 0010796-54.2010.4.05.8300 – 6ª Vara Federal

                  

Resumo: Busca-se que o Auxílio-Creche passe a ser pago aos servidores ativos em valores corrigidos, visto que não sofre reajustes desde o ano de 1995, bem como que sejam pagas as diferenças decorrentes da correção em relação aos últimos 05 (cinco) anos para aqueles que receberam o auxílio. Quanto a tais diferenças (e somente quanto a elas), a ação abrange também os servidores atualmente inativos que receberam, na ativa, o Auxílio-Creche em valores defasados no período de 05 (cinco) anos antecedentes à propositura da ação.


Situação: Sentença improcedente. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso do SINTUFEPE.

23. Assunto: Repetição de indébito tributário – Contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias – Parte Patronal


23.   Assunto: Repetição de indébito tributário – Contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias – Parte Patronal


Processo nº 0008036-35.2010.4.05.8300 – 6ª Vara Federal

                  

Resumo: Pleiteia-se que a União se abstenha de exigir do SINTUFEPE a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, bem como devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título.


Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela Fazenda Nacional na data de 25/06/2012.

24. Assunto: Revisão Geral de Remuneração


24.   Assunto: Revisão Geral de Remuneração


Mandado de Injunção nº 2929 – Supremo Tribunal Federal

                  

Resumo: A atual redação da Constituição Federal impõe, no artigo 37, inciso X, a ocorrência de uma revisão geral da remuneração dos servidores públicos, a qual deverá ser efetivada através de lei de iniciativa privativa de cada Poder. Assim, a única forma de os servidores exigirem o reajuste propriamente dito é através do processamento de um mandado de injunção, que, uma vez julgado procedente, permitiria o exercício do direito.


Situação: Proposta a ação constitucional diretamente no Supremo Tribunal Federal – STF, foi distribuída à Ministra Ellen Gracie, que deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ainda não foi proferida decisão.

25. Assunto: Horas-extras e Adicional Noturno – Fator Divisor


25.   Assunto: Horas-extras e Adicional Noturno – Fator Divisor


Processo nº 0014838-49.2010.4.05.8300 – 21ª Vara Federal

                  

Resumo: A legislação prevê que a hora extra será calculada com base no valor hora normal, mais um adicional de 50% (cinqüenta por cento), enquanto que o adicional noturno deve ser calculado também com base no valor da hora normal, mas acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, o Governo Federal está calculando as horas-extras e o adicional noturno dividindo a remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham tão-somente 40 (quarenta) horas semanais.


Situação: Apesar de julgado improcedente na 1ª instância, o TRF da 5ª Região reformou a referida decisão para determinar que o divisor aplicado no cálculo da hora extra e do adicional noturno percebido por servidor público, cuja jornada é de 40 horas semanais, é de 200 e não 240, bem como para condenar a Ré a pagar as diferenças não atingidas pela prescrição qüinqüenal, relativamente ao adicional noturno e horas extras efetivamente pagos (com divisor 240) e o ora reconhecido como devido (com divisor 200). Interposto Recurso Especial pela UFPE.

26. Assunto: Imposto de Renda de Pessoa Física – Incidência sobre parcelas remuneratórias pagas em atraso

26.   Assunto: Imposto de Renda de Pessoa Física – Incidência sobre parcelas remuneratórias pagas em atraso


Processo nº 0017854-11.2010.4.05.8300 – 9ª Vara Federal

                  

Resumo: Quando o servidor recebe valores atrasados na via judicial, de forma acumulada, a administração utiliza o valor total pago como base de cálculo para a incidência do imposto de renda, e não o valor apurado nos distintos períodos em que deveria ser pago. Isso reflete em imposto pago a maior no ano. Busca-se, pois, que a renda a ser considerada em tais casos seja aquela correspondente a cada período, para fins de apuração de alíquota e aferição do tributo.

Situação: Interposto Recurso Especial pelo SINTUFEPE, quanto à legitimidade da entidade sindical

27. Assunto: Diferenças dos acordos administrativos de 28,86%


27.   Assunto: Diferenças dos acordos administrativos de 28,86%


Processo n° 0004089-02.2012.4.05.8300 – 3ª Vara Federal

                  

Resumo: A legislação que previu o pagamento administrativo, por acordo ou transação judicial, da diferença do reajuste de 28,86%, previu também uma forma de correção desses valores. É possível, no entanto, reavaliar os cálculos que foram feitos e, em alguns casos, encontrar diferenças a serem cobradas a título de correção monetária.


Situação: Fase inicial. Aguarda sentença.

28. Adicional de Periculosidade – Vigilantes


28.   Adicional de Periculosidade – Vigilantes


Processo nº 0004800-07.2012.4.05.8300 – 10ª Vara Federal

                  

Resumo: Os servidores ocupantes do cargo efetivo de VIGILANTE sujeitam-se, no exercício de suas funções, a condições de trabalho perigosas, estando expostos a diversos riscos, inclusive de vida. Entretanto, não percebem qualquer contraprestação pecuniária específica para compensar esse risco, o que afronta diversos dispositivos legais e constitucionais, configurando-se evidente violação do direito dos substituídos.


Situação: Fase inicial. Aguarda sentença.