terça-feira, 14 de março de 2017

Cartilha Crítica da Reforma da Previdência

O SINTUFEPE - UFPE através de sua assessoria jurídica Wagner Associados divulga uma Cartilha Crítica da Reforma da Previdência para ajudar a combater esta agressão aos trabalhadores em geral que está sendo imposta pelo Governo Federal.

Leiam e forme um pensamento crítico sobre as reformas, leve esse debate para o seu local  de trabalho, sua vizinhança, seus amigos e familiares. As perdas são imensas e o que está em jogo é o seu futuro e de todas as gerações.
Click no link e abaixe o arquivo:



Seja mais um(a) militante contra as Reformas do Governo do Golpista Temer.
O Sindicato fica mais forte com você na luta.
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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

RPV´s 3,17% dezembro - 2016


RPV´s 3,17% dezembro - 2016


Processos com RPV's de 3,17% depositadas.

"SINTUFEPE - VALORES CONTROVERSOS"
Valores depositados na CEF.
Caso conheça alguem nessa listagem favor encaminhar para a Secretaria do Setor Jurídico da Entidade e falar com a Senhora Yara Lira.


N° RPV N° do processo
0006488-72.2010.4.05.8300
Partes
RPV1575887-PE EDILENE MENESES DA SILVA MATOSO
RPV1575888-PE EUGENIA DA COSTA DANTAS
RPV1575889-PE FRANCISCO JACINTO DA SILVA
RPV1575890-PE PAULO GALDINO CORDEIRO BEZERRA
RPV1575891-PE SEVERINO FRANCISCO DE BARROS
RPV1575892-PE VALERIA DA COSTA MELO

N° RPV N° do processo
14,50% 0015527-30.2009.4.05.8300
Partes
RPV1584458-PE MAURICIO SOARES DE MELO
RPV1584459-PE MAURILIO SEBASTIAO DE SOUZA
RPV1584460-PE MAZONIEL LEOCADIO DA SILVA
RPV1584461-PE MIGUEL OTAVIO DE MELO JUNIOR
RPV1584462-PE MIRIAM GRACINDA SANTOS DE LIMA
RPV1584463-PE MERCIA IAN CABRAL FARIAS DE LACERDA
RPV1584464-PE MIRIAM GOMES DA SILVA
RPV1584465-PE MIRIAM MEIRA LEITE NOGUEIRA PAZ
RPV1584466-PE SELMA BARRETO

N° RPV N° do processo
0015308-17.2009.4.05.8300
Partes
RPV1575904-PE ADELINO RUFINO DA SILVA
RPV1575905-PE ANA ELIZABETE DOS SANTOS SA BARRETO
RPV1575906-PE ANTONIO JOSE DE BRITO
RPV1575907-PE CARLOS DANIEL LOPES DA SILVA
RPV1575908-PE IZALMIR PEDRO DA SILVA
RPV1575909-PE JOSE GOMES DE ANDRADE
RPV1575910-PE MOEMA LUZIA BARROS DE MOURA
RPV1575911-PE SILMARY ALVES DE SOUZA
RPV1575912-PE VALERIA CRISTINA RIBEIRO PINTO
RPV1575913-PE ZULEIQUE MARIA GOLDSTEIN COSTA FONSECA

N° RPV N° do processo
0015559-35.2009.4.05.8300
Partes
RPV1584448-PE MARIA NAZARE DO NASCIMENTO
RPV1584449-PE MARIA NAZARETH DE MELLO FONTES
RPV1584450-PE MARIA ONEIDE SOBRAL DE A SILVA
RPV1584451-PE MARIA ROSALVA SANTOS VASCONCELOS
RPV1584452-PE MARIA SALUSTIANA DE OLIVEIRA
RPV1584453-PE MARIA SOCORRO SILVA CARDOSO
RPV1584454-PE MARIA SONIA DA SILVA DE OLIVEIRA
RPV1584455-PE MARIA SONIA SOUZA PEDROSA
RPV1584456-PE MARIA SUELI MONTEIRO COIMBRA
RPV1584457-PE MARIA SUELY RODRIGUES CAVALCANTI

N° RPV N° do processo
0015208-62.2009.4.05.8300
Partes
RPV1575845-PE MARIA JOSE DE SOUZA
RPV1575846-PE IVONE JESUINA DA CUNHA
RPV1575847-PE "VERA LUCIA MARINHO CAVALCANTI
"
RPV1575848-PE ALAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
RPV1575849-PE LUZIA MARIA DA SILVA
RPV1575850-PE LUANA URSULINA DA SILVA SOUZA
RPV1575851-PE RITA FRANCISCA DOS SANTOS
RPV1575852-PE JULIETA ESTIMA BORBA
RPV1575853-PE SEVERINA TRAVASSOS DA SILVA
RPV1575854-PE LUCILA INACIA XAVIER

N° RPV N° do processo
0005523-26.2012.4.05.8300
Partes
RPV1584489-PE CLARIDETE EULALIA FIGUEIROA DE BARROS
RPV1584490-PE GLACIA PEREIRA FIGUEIROA DE BARROS
RPV1584491-PE ANA LUCIA PEREIRA ALVES DE BARROS
RPV1584492-PE ADRIANA PEREIRA FIGUEROA DE BARROS

N° RPV N° do processo
0013786-52.2009.4.05.8300
Partes
RPV1584505-PE ALBA JOSE DE SANTANA MONTENEGRO
RPV1584506-PE JOSÉ JOAQUIM ISIDIO DE ALMEIDA
RPV1584509-PE OSANA NUNES DUARTE
RPV1584510-PE TEREZINHA MARIA DE JESUS PINHEIRO
RPV1584511-PE WALDECK AUGUSTO DE OLIVEIRA
RPV1584512-PE WELLINGTON CATARINO DE SANTANA
RPV1584513-PE ZEMIRA AMARA NERY DA COSTA
RPV1584514-PE LEONICE FERREIRA DA SILVA
RPV1584515-PE SEVERINO COSTA DA SILVA
RPV1584516-PE WASHINTON DINIZ FRANCA

N° RPV N° do processo
0010795-69.2010.4.05.8300
Partes
RPV1584482-PE VIVIANE MARIA JARDIM BOTELHO

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Parecer preliminar sobre decisão do STF de corte salário em greve de servidor público

STF DECIDE QUE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE CORTAR REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EM GREVE

1.  O Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (27), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 693.456, com repercussão geral, decidindo pela  constitucionalidade do desconto dos dias parados dos servidores públicos em greve. 
2.  A decisão, tomada por 6 votos, foi dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Votaram contra o desconto dos dias parados os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Melo e Ricardo Lewandowski.
3.  Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese, com repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
4.  O entendimento já era dominante no Superior Tribunal de Justiça, e também em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão representa somente a consolidação do mesmo.
5.  O escritório Wagner Advogados Associados, por meio do advogado José Luis Wagner, realizou sustentação oral no início do julgamento, defendendo a impossibilidade do desconto dos dias parados, representando os  recorridos no processo e também a CONDSEF e o SINASEFE, que ingressaram na condição de amicus curiae
6.  A decisão do STF ainda não foi publicada; após sua publicação, que deverá demorar alguns dias, será analisado o seu exato teor, para fins da interposição das medidas judiciais cabíveis, especialmente embargos de declaração, bem como para a elaboração de uma orientação mais precisa para o movimento sindical.
7.  O julgamento do STF, com repercussão geral, repercute diretamente sobre os processos judiciais sobre o tema.
8.  No tocante aos órgãos da Administração Pública, embora não haja a previsão expressa de vinculação, é fato que poderá  haver repercussão da decisão, visto que uma vez judicializada a questão, será aplicado o entendimento sobre a possibilidade do corte.
9.  A decisão do STF ressalva que os dias de greve não poderão ser descontados se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Nesse sentido, por exemplo, as alegações de não concessão de  revisão geral e anual e de descumprimento dos acordos firmados referentes a reajustes são possibilidades a serem invocadas como condutas ilícitas da Administração na tentativa de evitar os descontos. 
10.   A decisão afirma, ainda, que é permitida a compensação em caso de acordo. No que diz respeito a esta, observa-se que é praxe, por exemplo, nas greves dos servidores das Instituições Federais de Ensino, possibilitando reposição de aulas a fim de não se comprometer o calendário acadêmico, que poderá ser anulado se não cumprido o número legal de aulas.
11.  Tendo em vista esta possibilidade de compensação, uma vez deflagrada a greve deve ser feita tentativa de negociação na via administrativa, de forma a garantir o pagamento dos dias parados até que venha a ser firmado o acordo no final do movimento paredista, quando então será discutida a reposição do trabalho ou o desconto dos dias parados.
12.   Por fim, reitere-se que o acórdão não foi publicado pelo STF, sendo a presente nota um pronunciamento preliminar, cujo conteúdo poderá ser parcialmente revisto após o conhecimento do inteiro teor da decisão proferida.

Brasília, 28 de outubro de 2016.

José Luis Wagner
OAB/DF N°. 17.183
Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/DF n° 26.778

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Saiba mais sobre a PEC 241





Prezados(as),


A Coordenação de Assuntos Jurídicos e demais dirigentes do SINTUFPE-UFPE no intuito da categoria tome maior conhecimento do que se trata a PEC 241/2016, divulga documento elaborado pelo escritório de advocacia de Wagner Associados intitulado ‘perguntas e respostas’ sobre a PEC 241/2016, em linguagem mais simples, a fim de que possa ser divulgado para esclarecimentos aos servidores, bem como discutido em local de trabalho. Alerta nossa assessoria os danos e recomendação é a de que os servidores e entidades façam campanhas para tentar barrar a aprovação, nossa entidade está na luta para barrar esta PEC pelos malefícios para a categoria.

Leia aqui no link abaixo o documento.




terça-feira, 26 de abril de 2016

SINTUFEPE-UFPE ganha liminar contra aumento abusivo da GEAP

Comunicamos com alegria que o SINTUFEPE-UFPE obtive decisão liminar favorável contra o aumento abusivo do GEAP (segue anexa).
O juiz entendeu por bem não suspender totalmente o aumento, mas aplicar o índice de 13,55%.
Ele não se manifestou acerca do nosso requerimento, no sentido de compensar o aumento que os servidores/pensionistas já sofreram com os próximos pagamentos, mas a assessoria jurídica da entidade fará  recurso cabível para que aprecie.

Sendo assim, por ora o que se estabelece é que na próxima cobrança (ou no máximo na do mês seguinte, caso não dê tempo hábil diante do fechamento da folha de pagamento) o desconto do plano de saúde será bem inferior, tendo em vista a diminuição no percentual de reajuste.
Claro, a União e GEAP ainda poderão recorrer, mas por enquanto é isso que prevalece.