quinta-feira, 25 de julho de 2013

Mandado de Injunção – Aposentadoria Especial

Recife, 24 de julho de 2013.


Assunto: Recife, 24 de julho de 2013.


De: Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados
Para: Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco – Seção Sindical da UFPE – SINTUFEPE-SS/UFPE

Assunto: Mandado de Injunção – Aposentadoria Especial


Prezados Diretores,


Como é de amplo conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, através de diversas decisões proferidas em mandados de injunção (tais como o MI 721/DF, o MI 758/DF e o MI 795/DF), reconhecendo a impossibilidade do exercício do direito dos servidores públicos federais à aposentadoria especial diante da falta de regulamentação, decidiu viabilizar tal exercício, fixando as regras a serem aplicadas ao caso concreto até que haja a edição da regulamentação específica.

Decidiu, então, pela aplicação provisória da legislação que regula o direito à aposentadoria especial em razão do exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Tais decisões, de modo geral, vinham sendo proferidas de forma genérica, não exigindo qualquer negativa administrativa prévia para a propositura do mandado de injunção e assegurando o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, embora sem referir expressamente o direito à contagem e conversão do tempo especial. Quanto a esta última, foi abordada em decisões isoladas.

Em razão do grande número de decisões proferidas pelo STF e da abrangência das mesmas, a Administração Pública tratou de editar orientações normativas a fim de disciplinar o seu cumprimento. Tal cumprimento, nos termos das normativas, poderia se dar através da concessão da aposentadoria antecipada ou da contagem do tempo especial para fins de conversão em tempo comum.

Cumpre salientar, contudo, que em período mais recente, o Supremo Tribunal Federal, de forma surpreendente, tem adotado entendimento diferenciado. Diversas decisões do Órgão Pleno (embora nem todas por unanimidade) têm entendido pelo não cabimento do mandado de injunção se o servidor ainda não completou o tempo para a aposentadoria antecipada[1]. Ou seja, não seria possível a utilização da ação com o objetivo de converter o tempo especial em comum por aqueles que ainda não cumpriram o tempo integral para aposentar-se.

De acordo com esta nova interpretação, a Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial, mas não à conversão do tempo especial em comum (este último está expresso apenas na legislação infraconstitucional). Tal conversão, aliás, não seria possível no serviço público, diante do dispositivo constitucional que veda, no âmbito deste, a contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da CF/88).

Assim, aqueles servidores que já cumpriram o tempo necessário e têm seu direito à aposentadoria antecipada impossibilitado em razão da ausência de lei que a regulamente no âmbito do serviço público, podem propor mandado de injunção para obter o benefício. Contudo, para os que não cumpriram o tempo, não seria cabível a ação, até porque existe a possibilidade de que, ao completarem o período exigido, o direito já tenha sido regulamentado através da edição de lei.

Além disso, igualmente em nova interpretação, as decisões têm exigido a comprovação da apresentação de requerimento administrativo e do indeferimento do benefício da aposentadoria antecipada, bem como, nos mandados de injunção coletivos, que o sindicato identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Em razão desta conjuntura, a Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, através da Nota n. 08/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, orientou a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a revisar os procedimentos que estejam em desacordo com novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de injunção que tratam do tema, no sentido da impossibilidade de conversão, em comum, do tempo exercido sob condições especiais no âmbito do serviço público após 12/12/1990.

Tal entendimento vem sendo orientado e adotado também no âmbito de outros Ministérios, além de ter sido manifestado pela Advocacia-Geral da União (Parecer AGU/SGCT/MAS/Nº 008/2013).

Dada a situação narrada, cabem algumas observações sobre o procedimento a ser seguido pelos servidores e entidades sindicais a fim de pleitear a implementação do direito em questão, especialmente no que tange à conversão do tempo especial em comum.

A conversão é a alternativa que, de regra, mostra-se mais favorável aos servidores. Isso porque a obtenção do benefício da aposentadoria antecipada, ao que tudo indica, se dará sem as garantias da paridade e da integralidade; diversamente, uma vez convertido o tempo em comum, é possível ao servidor enquadrar-se em regras de transição e obter o benefício da aposentadoria com as garantias referidas.

Nesse viés, para as entidades que não possuam mandado de injunção, não se mostra interessante a utilização da medida, visto que as ações que venham a ser propostas tendem a obter decisão expressando o novo posicionamento do STF. A estratégia que parece ser a mais adequada é a tentativa de aproveitamento das decisões favoráveis anteriormente obtidas por entidades de representatividade nacional.

Seria possível, dessa forma, a discussão judicial da extensão, por exemplo, da decisão proferida no Mandado de Injunção n. 880, impetrado pela CONDSEF, que é confederação que representa todos os trabalhadores do serviço público federal.

É que no MI 880, assim como em muitos outros com decisões já transitadas em julgado, a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, que contempla, entre seus dispositivos, o direito à conversão de tempo de atividade especial em comum para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário.

E em tal decisão, assim como em várias outras, não há ressalva acerca de parcial aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91, visto que o dispositivo decisório remove o obstáculo decorrente da omissão legislativa para viabilizar a fruição do direito pelos servidores e determina, sem qualquer indicativo delimitador, a incidência supletiva da regra do regime previdenciário geral até que seja emitida a normatização definitiva pelo Poder Legislativo. 

Assim, abre-se a possibilidade de argumentação de que houve a perfectibilização da coisa julgada, não podendo a matéria ser rediscutida e havendo o direito à implementação da decisão do STF de modo genérico, nos termos em que proferida.

Considerando, conforme referido, o panorama atual e as limitações existentes esta parece ser a solução jurídica mais recomendável.

Sendo o que tínhamos para o momento, despedimo-nos, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que forem necessários.

Atenciosamente,




WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CALAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS







[1] São exemplificativos de tal posicionamento os seguintes mandados de injunção, todos apreciados pelo Órgão Pleno do STF e de relatoria da Ministra Cármen Lúcia: MI 3712 AgR, julgado em 09/06/2011, DJe de 02-08-2011; MI 3875 AgR, julgado em 09/06/2011, DJe de 02-08-2011; MI 1477 ED, julgado em 19/05/2011, DJe de 09-06-2011; MI 2195 AgR, julgado em 23/02/2011, DJe de 17-03-2011.