quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Andamento das Ações Jurídicas do Sindicato


ATUALIZAÇÃO 01/12/2014 SINTUFEPE

1. Assunto: Execuções de 3,17% – Atrasados devidos de JAN/1995 a MAIO/2001

Processo originário nº 99.0016987-5 – 1ª Vara Federal

Resumo: Busca-se o cumprimento da decisão proferida em processo movido pelo Sindicato, no qual foi reconhecido o direito a uma diferença de 3,17% resultante de reajuste concedido a menor aos servidores públicos federais no período de JAN/1995 a MAIO/2001.

Situação: Foram propostas quase 500 ações de execução, geralmente em grupos de 10 (dez) pessoas (servidores ou pensionistas ou sucessores). Em grande parte já houve o pagamento da parcela incontroversa.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Com relação aos que já possuem a execução: nada a fazer, somente aguardar o andamento das execuções; já no que diz com os sindicalizados que não possuem execução, buscar o sindicato para assinar procuração, apresentando cópia do último contracheque, RG e CPF.

NÃO É MAIS POSSÍVEL EXECUTAR. O PRAZO ERA ATÉ 06/08/14.

FORAM PROTOCOLADAS, ATÉ O PRAZO ACIMA, EXECUÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO.


2. Assunto: Execuções de PSSS – Parcelas devidas de AGO/1996 a FEV/1997

Processo originário nº 96.0011046-8 – 10ª Vara Federal

Resumo: Busca-se a devolução dos descontos efetuados indevidamente a partir de 1996 na contribuição previdenciária dos servidores inativos. Todos os servidores que eram aposentados de AGO/1996 a FEV/1997 têm direito à devolução das parcelas descontadas de seus proventos nestes meses. Quanto aos pensionistas, para que estes tenham direito, o instituidor da pensão tem que ter falecido após o mês de agosto de 1996, ou seja, o servidor tem que ter sofrido os descontos, tidos por indevidos, antes de falecer. Nesse caso, é imprescindível a habilitação de todos os herdeiros necessários (de regra, esposo/ esposa e filhos), ou seja, que todos assinem procuração.

Situação: Já houve um grande número de pagamentos entre docentes e técnico-administrativos que ajuizaram execuções no ano de 2004. Além destas, outras tantas execuções foram encaminhadas em 2009, com alguns pagamentos também. No entanto, está sendo acolhido o argumento de que o MS não teve o condão de condenar a UFPE, até por ser esta parte ilegítima para tanto, de modo que deveria ter sido proposta ação de cobrança contra a União, ente para o qual foram direcionados os descontos da contribuição previdenciária.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER?  Nada a fazer. Aguardar o andamento das execuções.




3. Assunto: Reajuste de 28,86%

Processo nº 95.0015568-0 – 3ª Vara Federal

Resumo: Busca-se o reajuste de 28,86% concedido pelo Governo Federal à parte dos servidores militares em janeiro de 1993, o qual, por força judicial, foi estendido a todas as demais categorias de servidores públicos federais, como revisão geral de vencimentos.

Situação: Processo julgado no Superior Tribunal de Justiça (recurso do SINTUFEPE), tendo transitado em julgado de forma favorável aos interesses da categoria. Todas as providências foram tomadas para a confecção de cálculos e posterior execução de valores.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Buscar o sindicato para assinar procuração, apresentando cópia do último contracheque, RG e CPF. Para os não filiados, o Sindicato deve se posicionar quanto a possibilidade de execução para estes.

AGUARDANDO CONFECÇÃO DE CÁLCULOS.


4. Assunto: Execuções do Abono Pecuniário – “Venda” de 1/3 de férias

Processo originário nº 0003349-06.1996.4.05.8300 – 12ª Vara Federal

Resumo: Busca-se o cumprimento da decisão proferida em processo movido pelo Sindicato, no qual foi reconhecido o direito à conversão de 1/3 (um terço) de férias em pecúnia aos servidores que antes da publicação da MP 1.195/95, em 25/11/1995, se encontravam em escala de férias e já haviam requerido o abono pecuniário, mas não gozaram efetivamente as férias daquele período.

Situação: Houve um acordo entre as partes – SINTUFEPE e UFPE – no qual se abriu mão da forma de aplicação dos juros, aplicando-se a nova sistemática definida em lei e acolhida pelos Tribunais Superiores (aplicação dos índices de poupança a partir de 2009). Estão sendo expedidas as RPVs.

OBS: Quem ainda não ingressou com a execução, ainda é possível até 17/11/2014.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Com relação aos que já possuem a execução: nada a fazer, somente aguardar o andamento das execuções; já no que diz com os sindicalizados que não possuem execução, buscar o sindicato para: assinar procuração, apresentar cópia do último contracheque, RG, CPF, fichas financeiras do ano de 1996 e declaração da UFPE no sentido de e que foram programadas férias para o ano de 1996 com opção pelo recebimento do abono pecuniário. Para os não filiados, o Sindicato deve se posicionar quanto a possibilidade de execução para estes.

OBS: NÃO CABE MAIS QUALQUER EXECUÇÃO. FOI POSSÍVEL ATÉ 17/11/2014. Resta apenas aguardar o desfecho das execuções em tramitação.



5. Assunto: Adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante – Gratificação de Raios-X: Alteração ilegal dos critérios para pagamento pela Orientação Normativa 02/2010/SRH/MPOG

Processo nº 0002713-15.2011.4.05.8300 – 12ª Vara Federal.

Resumo: Busca-se o reconhecimento do direito dos servidores ao efetivo pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de raios-X, os quais restaram ilegalmente restringidos através da Orientação Normativa 02/SRH/MPOG, que estabeleceu novos critérios, sem amparo na legislação que regula a matéria, para o pagamento de tais parcelas.

Situação: Sentença procedente em parte. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento dos recursos do SINTUFEPE e da UFPE desde agosto/2013.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


6. Assunto: Cobrança e cômputo dos períodos de substituição não remunerada em cargo de direção, função gratificada, etc., para fins de incorporação de quintos

Processo nº 0002714-97.2011.4.05.8300 – 9ª Vara Federal

Resumo: Busca-se que os servidores que exerceram funções especiais (CD, FC, DAS, FG, etc.) em substituição ao titular possam computar tal tempo para fins de incorporação, atualização e correção de quintos.

Situação: Sentença improcedente. Pedido parcialmente acolhido pelo TRF5. Interposto recurso ao STJ, o qual depende de análise prévia no Tribunal para ser remetido, o que se aguarda desde agosto/2013. Recurso do sindicato sobrestado em razão de repercussão geral no RE 638115/CE. Aguarda decisão do STF – 07/10/2014.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


7. Assunto: Quintos/Décimos incorporados – Cumulação com a vantagem do art. 192 do RJU (Acréscimo na remuneração do servidor que se aposentar por tempo de serviço)

Processo nº 0004165-60.2011.4.05.8300 – 10ª Vara Federal

Resumo: Antes da vigência da Lei nº 8.112/90 (RJU), era proibida tal cumulação; o RJU, por sua vez, não manteve a referida proibição, motivo pelo qual ela foi pleiteada na presente demanda para os servidores que tenham se aposentado ou adquirido o direito de se aposentar até a data de 13/10/1996.

Situação: Sentença procedente. Entendimento mantido no TRF5. Interpostos recursos ao STJ e STF pela UFPE, os quais dependem de análise prévia no Tribunal para serem remetidos, o que se aguarda desde setembro/2013. Em 21/03/2014 os recursos interpostos pela UFPE foram inadmitidos, tendo a ré protocolado insurgência no dia 22/04/2014. Processo aguardando julgamento pelo STJ – 07/10/2014.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.



8. Assunto: Quintos – Atualização e correção até a vigência da MP 2225-45/2001

Processo nº 0002715-82.2011.4.05.8300 – 10ª Vara Federal

Resumo: Os servidores que exerceram funções de direção, chefia ou assessoramento, entre a edição da Lei 9.624 de 1998 e a Medida Provisória nº 2225-45 de 2001 possuem direito a incorporação de quintos/décimos. Em decorrência desse direito, deve ser observado outro adjacente, qual seja, a atualização dos quintos já incorporados e a correção monetária dos valores já incorporados antes da Lei nº 9.624/98.

Situação: Sentença procedente em parte. Acórdão do TRF5 negou a atualização dos quintos. Interposto recurso ao STJ pelo sindicato, o qual depende de análise prévia no Tribunal para ser remetido, o que se aguarda desde julho/2013. Recurso inadmitido em 19/05/14. Agravo protocolado em 14/06/14. Aguarda decisão. Processo aguarda julgamento pelo STJ – 06/11/2014.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


9. Assunto: Ação de Cobrança – Golden Cross

Processo nº 0126738-45.2011.8.19.0001 – 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro

Resumo: O SINTUFEPE, em 1987, entabulou contrato referente a plano de saúde com a Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde. Em razão de um adiantamento feito em 1992, o contrato passou a apresentar determinada cláusula (nº 53) que obrigava a Golden Cross a repassar valores ao Sindicato, o que não vem sendo cumprido pela contratada. Tal situação faz com que o Sindicato seja credor da contratada em relação às parcelas atrasadas.

Situação: Sentença favorável, mantida no TJRJ. Processo transitou em julgado em outubro. Requeremos, em dezembro/13, a juntada de elementos para cálculo, pois a Golden Cross alega que pagou, entretanto, apresentando documentos totalmente incabíveis. Processo concluso ao juiz. Juiz nomeou perito para liquidação da sentença – 12/08/14. Processo enviado ao perito – 07/11/2014. Aguardar.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação beneficia o sindicato.
SYN OK

10. Assunto: Jornada de Trabalho dos Servidores Assistentes Sociais – Lei nº 12.317/10

Mandado de Segurança nº 0012687-76.2011.4.05.8300 – 21ª Vara Federal

Resumo: Em agosto de 2010, foi publicada a Lei nº 12.317/10, que alterou o artigo 5º da Lei de Regulamentação Profissional nº 8.662/93, fixando a jornada de trabalho do Assistente Social em 30 (trinta) horas semanais, sem redução de salário. Entretanto, a Administração Pública adotou interpretação no sentido de que a nova lei aplica-se à iniciativa privada e a adoção da nova carga horária no âmbito da UFPE pode ocorrer somente mediante redução remuneratória.

Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região contrários ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelo SINTUFEPE em 30/07/2012. Em outubro/2013 houve admissão do recurso ao STJ, o qual deverá ser remetido na sequência. Em 20/03/2014 o processo foi distribuído por sorteio ao Min. Napoleão Nunes Maia Filho (STJ) o qual deu vista ao MPF, desde 03/04/2014. Conclusos para decisão, com parecer do MPF – 14/07/2014.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


11. Assunto: Auxílio Transporte – Orientação Normativa 04/2011 MPOG/SRH

Processo nº 0013541-70.2011.4.05.8300 – 10ª Vara Federal

Resumo: Em abril de 2011, os servidores foram notificados pela UFPE por meio do Ofício Circular nº 0123/2011/DGP, escorado na Orientação Normativa MPOG/SRH 04/2011, de que deveriam apresentar todos os bilhetes de passagens utilizados no deslocamento até o trabalho, sob pena de suspensão e/ou exclusão do benefício. Entretanto, a exigência de que os servidores utilizem o transporte coletivo para o recebimento do Auxílio-Transporte constituiu uma violação ao direito dos mesmos, visto que a parcela em questão possui o escopo de indenização pelos gastos com o transporte entre suas residências e os locais de trabalho e vice-versa, sendo devida, pois, tanto àqueles que se utilizam do transporte público quanto àqueles que se deslocam de outra maneira, desde que exista gasto com a locomoção.

Situação: Sentença improcedente. Posição mantida pelo TRF5. Houve admissão do recurso do SINTUFEPE ao STJ, o qual está aguardando julgamento no STJ desde 26/11/2013.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


12. Assunto: Quintos – Incorporação até a vigência da MP 2225-45/2001

Processo nº 0008987-92.2011.4.05.8300 – 10ª Vara Federal

Resumo: Em face da edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, publicada no DOU em 05/09/2001, em aplicação conjugada com a Lei nº 9.624/98, a possibilidade de novas incorporações de quintos prorrogou-se até a data em que aquele diploma provisório entrou em vigor. Houve, nesse sentido, pronunciamento do Pleno do Tribunal de Contas da União (TCU) reconhecendo o direito e determinando que Administração Federal providenciasse o pagamento das parcelas, entendimento este que foi disseminado junto ao Superior Tribunal de Justiça

Situação: Sentença procedente, confirmada pelo TRF5. Entretanto, como não foram apreciados alguns pontos, houve recurso para que o mesmo Tribunal reveja, sendo esse julgado em janeiro/2014. Em fevereiro e março de 2014 o SINTUFEPE e UFPE interpuseram recurso especial, respectivamente, os quais pendem de admissibilidade pelo TRF, para posterior envio ao STJ. Recurso do sindicato admitido. Recurso da UFPE inadmitido – 25/06/14. Processo recebido no STJ, para julgamento, em 25/11/2014.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


13. Assunto: Não incidência do IRPF sobre o Auxílio Pré-Escolar e repetição de indébito das parcelas já pagas

Processo nº 0004923-73.2010.4.05.8300 – 9ª Vara Federal

Resumo: Busca-se a não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do Auxílio Pré-Escolar, verba de natureza indenizatória devida aos servidores com dependentes com até 06 (seis) anos de idade, bem como a devolução das parcelas onde já houve o respectivo desconto.

Situação: Sentença procedente em parte, para reconhecer a não incidência do IRPF sobre as verbas recebidas a título de Auxílio Creche e Auxílio Pré-Escolar, determinando à ré que se abstenha de proceder ao desconto do IRPF sobre tais verbas, e para condená-la à restituição dos valores recolhidos a maior, respeitado o prazo prescricional, fixado em 10 (dez) anos. Interposto recurso pela União Federal, o TRF da 5ª Região reformou a decisão de 1º grau somente para reduzir o prazo prescricional para 05 (cinco) anos. Decisão transitou em julgado.
Estamos requerendo a intimação da UFPE para que comprove que não está mais fazendo incidir o IRPF sobre o auxílio creche/auxílio pré-escolar. Após serão apuradas as diferenças. Em fevereiro houve despacho determinando a juntada de documentos para confecção de cálculos. Aguardamos a juntada. Ordem reiterada em 29/04/14. A AGU requereu a dilação de prazo, tendo juntado petição em 24/10/2014. Processo aguarda despacho do Juiz.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER?  Nada a fazer, pois ainda estamos verificando quem foi beneficiado com a ação.
SYN OK

14. Assunto: Não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência e repetição de indébito das parcelas já pagas

Processo nº 0004924-58.2010.4.05.8300 – 2ª Vara Federal

Resumo: Busca-se a não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do Abono de Permanência, devido aos servidores que, mesmo tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, optam por permanecer no serviço público, bem como a devolução das parcelas onde já houve o desconto.

Situação: Em embargos infringentes, o TRF5 reformou sua própria decisão para determinar a incidência do IR sobre o AP, nos termos da posição firmada pelo STJ. Transitou em julgado. Assim, o processo não terá prosseguimento, sendo arquivado.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer. Não houve êxito na ação. Ou seja, sempre será possível cobrar o imposto de renda sobre os valores que recebem, a título de abono de permanência.


15. Assunto: Indenização pelas férias e licença-prêmio não gozadas pelo servidor em razão de aposentadoria ou falecimento

Processo nº 0004925-43.2010.4.05.8300 – 3ª Vara Federal

Resumo: Busca-se a indenização pelas férias e licença-prêmio dos servidores da UFPE que, no efetivo exercício de seus cargos, preencheram os requisitos legais para tanto, mas, em razão de sua aposentadoria voluntária ou por motivo de invalidez permanente, passaram à inatividade sem usufruir o direito a períodos de férias e/ou licença-prêmio, ou, ainda, vieram a falecer sem exercê-lo.

Situação: Sentença procedente, mantida pelo TRF5. Recurso da UFPE para o STJ, o qual está concluso para julgamento desde outubro/2013 no STJ. Permanece. Nova conclusão em 08/09/2014 (redistribuição por sucessão).

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


16. Assunto: Juros e correção monetária de pagamentos administrativos

Processo nº 0004926-28.2010.4.05.8300 – 5ª Vara Federal

Resumo: Em inúmeros processos administrativos foram efetuados pagamentos de parcelas reconhecidas pela UFPE como devidas aos servidores. Entretanto, em não tendo sido pagas as parcelas quando devidas, a UFPE efetuou o pagamento cumulativamente. Contudo, tais importâncias foram pagas sem qualquer tipo de correção monetária ou incidência de juros. É o que se busca na presente ação.

Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial para condenar a UFPE a pagar aos seus servidores técnico-administrativos os valores referentes à atualização monetária e juros moratórios inadimplidos quando do pagamento administrativo de diferenças de verbas remuneratórias. . Interposto recurso ao STJ pela UFPE, o qual depende de análise prévia no Tribunal para ser remetido, o que se aguarda desde junho/2012. Vamos impulsionar para que apreciem esses recursos, já que último movimento foi em 2012. Processo recebido na subsecretaria de recursos do TRF, em 17/02/2014, em razão de despacho não publicado do Desembargador Vice-Presidente. O recurso da UFPE pode ter sido admitido. Negado seguimento ao recurso da UFPE, no STJ, em 07/08/2014. Trânsito em julgado em 22/08/2014. Aguardar baixa do TRF.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois devemos verificar a decisão transitada em julgado.


17. Assunto: Correção Monetária do FGTS

Processo nº 0005461-54.2010.4.05.8300 – 12ª Vara Federal

Resumo: Busca-se a correção monetária dos valores depositados nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos servidores durante os seguintes períodos: JAN/1989 (Plano Verão) e ABR/1990 (Plano Collor I).

Situação: Sentença procedente mantida pelo TRF5. Recurso interposto ao STJ. Em outubro/2013 houve admissão do recurso, o qual deverá ser remetido na sequência para julgamento. Processo concluso no STJ, em 19/03/2014, ao Min. Og Fernandes. Autos encaminhados para a segunda turma – 28/11/2014.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


18. Assunto: Reajuste de benefícios pelos índices do RGPS

Processo nº 0006490-42.2010.4.05.8300 – 21ª Vara Federal

Resumo: Busca-se que os servidores da UFPE, aposentados ou pensionistas, que tiveram seus benefícios concedidos com fundamento legal o artigo 2º da EC nº 41/03 (sem paridade), tenham assegurada a garantia do reajuste de sua aposentadoria e/ou pensão, uma vez que, desde que se aposentaram ou tornaram-se pensionistas, nunca tiveram os seus proventos reajustados, embora no período tenham ocorrido reajustes dos benefícios do RGPS.

Situação: Processo extinto sem julgamento de mérito em razão do valor da causa. Aguarda julgamento da apelação desde julho/2013


O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


19. Assunto: PSSS (contribuição previdenciária) sobre parcelas não incorporáveis

Processo nº 0007093-18.2010.4.05.8300 – 7ª Vara Federal

Resumo: Os servidores sofrem mensalmente o desconto da contribuição previdenciária destinada ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSSS. Porém, a partir de novas normas, a Administração adotou interpretação errônea de que a base de cálculo da contribuição previdenciária teria sido ampliada, passando a incluir nela várias parcelas que não integram a aposentadoria, o que destoa de vários princípios constitucionais e tributários, além de romper com toda a ordenação jurídica específica anterior, pois age como um redutor da remuneração dos servidores.

Situação: Sentença procedente em parte. Processo estava no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso do SINTUFEPE, entretanto, retornou à Vara de origem, pois as rés não haviam sido devidamente intimadas, intimação que foi feita em outubro/2013. Em 05/2014 reiteramos o recurso que havíamos interposto. Processo ainda na vara – 29/07/14. Concluso para julgamento, no TRF, em 19/11/2014.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.
SYN OK

20. Assunto: Atualização do valor do Auxílio-Alimentação

Processo nº 0007092-33.2010.4.05.8300 – 1ª Vara Federal

Resumo: Busca-se que o Auxílio-Alimentação seja pago aos servidores ativos em valores corrigidos, vez que permaneceu longo tempo sem sofrer reajustes (2004 a 2010), bem como que sejam pagas as diferenças decorrentes da correção em relação aos últimos 05 (cinco) anos. Quanto às referidas diferenças (e somente quanto a elas), a demanda abrange também aqueles servidores inativos que tenham se aposentado há menos de 05 (cinco) anos da propositura da presente ação, referindo-se ao período em que receberam o auxílio, na ativa, em valores defasados.

Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região contrários ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelo SINTUFEPE em 03/08/2012. Em outubro/2013 o recurso ao STJ foi admitido para que seja encaminhado. Em razão da inadmissão do RE, houve a interposição de recurso pelo Sindicato. RE e Resp aguardam envio aos tribunais superiores. Recurso do sindicato concluso no STJ – 30/05/2014. Nova conclusão em 29/09/2014 (sucessão).

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


21. Assunto: Juros progressivos do FGTS

Processo nº 0007091-48.2010.4.05.8300 – 6ª Vara Federal

Resumo: Os servidores titulares de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS que optaram por este regime em data anterior à vigência da Lei n° 5.705/71, ou, de acordo com a faculdade prevista na Lei nº 5.958/73 e nos termos do Decreto nº 73.423/74, tiveram garantido o direito ao crédito de juros em sua conta vinculada do FGTS calculados por taxas progressivas. Entretanto, os juros remuneratórios foram creditados em suas contas fundiárias apenas à taxa fixa, de modo que a propositura da ação tem por objetivo que os servidores enquadrados na situação descrita percebam os juros que não lhes foram pagos.

Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial. Interposto Recurso Especial pela Caixa Econômica Federal, esta desistiu do mesmo. Processo retornou à origem para liquidação e execução. Em outubro/2013 requeremos elementos para verificar quem será beneficiado com a ação. Em 11/04/2014 houve despacho conferindo prazo à UFPE para juntada de elementos e, após, prazo para CEF. Permanece. Manifestação da CEF juntada em 25/11/204.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER?  Nada a fazer, pois ainda estamos verificando quem foi beneficiado com a ação.

SYN OK

22. Assunto: Correção monetária do Auxílio-Creche

Processo nº 0010796-54.2010.4.05.8300 – 6ª Vara Federal

Resumo: Busca-se que o Auxílio-Creche passe a ser pago aos servidores ativos em valores corrigidos, visto que não sofre reajustes desde o ano de 1995, bem como que sejam pagas as diferenças decorrentes da correção em relação aos últimos 05 (cinco) anos para aqueles que receberam o auxílio. Quanto a tais diferenças (e somente quanto a elas), a ação abrange também os servidores atualmente inativos que receberam, na ativa, o Auxílio-Creche em valores defasados no período de 05 (cinco) anos antecedentes à propositura da ação.

Situação: Sentença improcedente, mantida pelo TRF5. Interposto recurso ao STJ e ao STF pelo sindicato, os quais dependem de análise prévia no Tribunal para serem remetidos, o que se aguarda desde agosto/2013. Recursos admitidos em 08/02/2014 e enviados para subsecretaria de recursos em 10/02/2014. Aguardam o envio aos respectivos tribunais superiores. Recurso do sindicato concluso no STJ, em 27/06/2014. Decisão prolatada no STJ – 24/11/2014. Aguarda recurso.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


23. Assunto: Repetição de indébito tributário – Contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias – Parte Patronal

Processo nº 0008036-35.2010.4.05.8300 – 6ª Vara Federal

Resumo: Pleiteia-se que a União se abstenha de exigir do SINTUFEPE a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, bem como devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título.

Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela Fazenda Nacional na data de 25/06/2012. Sobrestados aguardando julgamento dos representativos da controvérsia desde maio/2013. Permanece.

O QUE O SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação beneficia o sindicato.


24. Assunto: Revisão Geral de Remuneração

Mandado de Injunção nº 2929 – Supremo Tribunal Federal

Resumo: A atual redação da Constituição Federal impõe, no artigo 37, inciso X, a ocorrência de uma revisão geral da remuneração dos servidores públicos, a qual deverá ser efetivada através de lei de iniciativa privativa de cada Poder. Assim, a única forma de os servidores exigirem o reajuste propriamente dito é através do processamento de um mandado de injunção, que, uma vez julgado procedente, permitiria o exercício do direito.

Situação: Negado seguimento ao MI. Interpusemos agravo, o qual foi julgado em 16/10/2013, sendo determinado o sobrestamento do MI até julgamento definitivo do tema 624, atinente ao “papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo”, em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral. Em 01/04/2014 foi levantada a suspensão, a fim de que os autos sejam conclusos para julgamento. O tribunal conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento – 04/08/14. Trânsito em julgado em 16/09/2014.

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Aguardar análise da decisão que transitou em julgado.



25. Assunto: Horas-extras e Adicional Noturno – Fator Divisor

Processo nº 0014838-49.2010.4.05.8300 – 21ª Vara Federal

Resumo: A legislação prevê que a hora extra será calculada com base no valor hora normal, mais um adicional de 50% (cinqüenta por cento), enquanto que o adicional noturno deve ser calculado também com base no valor da hora normal, mas acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, o Governo Federal está calculando as horas-extras e o adicional noturno dividindo a remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham tão-somente 40 (quarenta) horas semanais.

Situação: Apesar de julgado improcedente na 1ª instância, o TRF da 5ª Região reformou a referida decisão para determinar que o divisor aplicado no cálculo da hora extra e do adicional noturno percebido por servidor público, cuja jornada é de 40 horas semanais, é de 200 e não 240, bem como para condenar a Ré a pagar as diferenças não atingidas pela prescrição qüinqüenal, relativamente ao adicional noturno e horas extras efetivamente pagos (com divisor 240) e o ora reconhecido como devido (com divisor 200). Interposto Recurso Especial pela UFPE, o qual se encontra concluso para julgamento no STJ desde novembro/2013. Nova conclusão – 24/09/2014 (sucessão).

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


26. Assunto: Imposto de Renda de Pessoa Física – Incidência sobre parcelas remuneratórias pagas em atraso – (somente decisões judiciais)

Processo nº 0017854-11.2010.4.05.8300 – 9ª Vara Federal

Resumo: Quando o servidor recebe valores atrasados na via judicial, de forma acumulada, a administração utiliza o valor total pago como base de cálculo para a incidência do imposto de renda, e não o valor apurado nos distintos períodos em que deveria ser pago. Isso reflete em imposto pago a maior no ano. Busca-se, pois, que a renda a ser considerada em tais casos seja aquela correspondente a cada período, para fins de apuração de alíquota e aferição do tributo.

Situação: Processo extinto sem julgamento de mérito, o que foi mantido no TRF5. Interposto Recurso Especial pelo SINTUFEPE, o qual se encontra concluso para julgamento no STJ desde setembro/2013. O recurso foi julgado, tendo transitado em julgado em 14/04/2014 de forma favorável ao Sindicato, posto que a decisão prolatada mandou prosseguir a tramitação do processo. O processo retornará à origem para julgamento. Ofício do STJ no TRF – 29/04/2014 (CD). Retomado o andamento na origem. Concluso para sentença – 19/11/2014.

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.

27. Assunto: Diferenças dos acordos administrativos de 28,86%

Processo n° 0004089-02.2012.4.05.8300 – 3ª Vara Federal

Resumo: A legislação que previu o pagamento administrativo, por acordo ou transação judicial, da diferença do reajuste de 28,86%, previu também uma forma de correção desses valores. É possível, no entanto, reavaliar os cálculos que foram feitos e, em alguns casos, encontrar diferenças a serem cobradas a título de correção monetária.

Situação: Aguarda sentença. Em março/2014 foi elaborada perícia que demonstra que parte do que estamos pedindo está correto. Entretanto, o que entende incorreto foi rebatido. Processo com despacho em 07/08/14. Concluso para sentença – 08/09/2014.

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.

SYN OK

28. Assunto: Adicional de Periculosidade – Vigilantes

Processo nº 0004800-07.2012.4.05.8300 – 10ª Vara Federal

Resumo: Os servidores ocupantes do cargo efetivo de VIGILANTE sujeitam-se, no exercício de suas funções, a condições de trabalho perigosas, estando expostos a diversos riscos, inclusive de vida. Entretanto, não percebem qualquer contraprestação pecuniária específica para compensar esse risco, o que afronta diversos dispositivos legais e constitucionais, configurando-se evidente violação do direito dos substituídos.

Situação: Sentença improcedente mantida pelo TRF5. Interposto recurso ao STJ e ao STF pelo sindicato, os quais não foram admitidos. Novos recursos do Sindicato em dezembro/2013, os quais ainda serão apreciados. Tentar memoriais no STJ/STF. Aguarda TRF, ainda. Concluso no STJ – 18/11/2014.

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.




29. Assunto: Imposto de Renda de Pessoa Física – Incidência sobre parcelas remuneratórias pagas em atraso – (somente pagamentos administrativos)

Processo nº 0800186-86.2013.4.05.8300 – 2ª Vara Federal

Resumo: ação ordinária o qual busca o direito dos substituídos à incidência do Imposto de Renda sobre todas e quaisquer verbas por eles recebidas de forma acumulada na via administrativa, como se essas verbas tivessem sido efetivamente pagas nos meses em que eram devidas.

Situação: Processo ajuizado em 25.01.2013. O processo será concluso para sentença apenas após a decisão final do AI que trata da AJG (decisão em 06.06.2014) Já foi apresentada contestação e réplica. Se mantém – 01/12/2014.

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.
SYN OK


30. Assunto: VPI

Processo nº 0800040-45.2013.4.05.8300 – 9ª Vara Federal

Resumo: Os servidores públicos possuem direito a um reajuste geral anual de vencimentos, garantido pela Constituição Federal, que é oriundo de iniciativa do Presidente da República e deve ser igual para todos. No entanto, no ano de 2003, houve um reajuste geral de remuneração de 1% (um por cento) e foi concedida vantagem denominada Vantagem Pecuniária individual – VPI, em montante fixo (R$ 59,87), que, da forma como foi feito, configura uma tentativa da Administração de burlar a regra que determina a concessão de reajustes gerais anuais em igualdade índices.

Situação: Deferida AJG (a qual foi contestada, conforme OBS abaixo). Processo ficou suspenso até julgamento desse incidente acerca do deferimento da AJG. Logo voltará a ter andamento, haja vista o julgamento definitivo sobre a AJG. Concluso para sentença desde dezembro/2013. Permanece – 01/12/2014.

OBS: Incidente impugnando o direito à Assistência Judiciária Gratuita concedido na presente ação (0800920-37.2013.4.05.8300). O Juízo acolheu o presente incidente processual revogando o benefício. O TRF 5ª Região manteve a decisão, ocorrendo o trânsito em novembro/2013. Assim, não haverá gratuidade judiciária no processo relativo a VPI.

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.


31. Assunto: Aposentadoria por invalidez com proventos integrais sob a égide da EC 41/2003 – não submissão ao cálculo dos proventos pela média

Processo nº 0802493-13.2013.4.05.8300 – 9ª Vara Federal

Resumo: Demanda ajuizada para os servidores públicos aposentados (ou pensionistas), cuja inatividade tenha se pautado em situação de invalidez permanente, resultante de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Buscamos o pagamento de forma integral, correspondente à ultima remuneração recebida na ativa.

Situação: Antecipação de tutela indeferida. Não agravamos. AJG indeferida. Fizemos agravo retido. Aguarda sentença desde dezembro/2013. Permanece – 01/12/2014.

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Nada a fazer, pois ação ainda não chegou ao final.

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32. Assunto: Verbas vencimentais de exercícios anteriores – Não pagamento por falta de recursos

Processo nº 0004255-34.2012.4.05.8300 – 21ª Vara Federal

Resumo: Ao longo dos últimos exercícios financeiros, os servidores ativos, aposentados e pensionistas fizeram jus à percepção das mais diversas vantagens vencimentais (tais como auxílio-transporte, quintos/décimos incorporados, progressões retroativas, etc.), pelo preenchimento dos requisitos necessários, previstos em lei para seu recebimento. O pagamento por parte da Administração, contudo, não se deu quando da aquisição do direito, seja pelo não reconhecimento imediato deste, seja por erro ou má interpretação legislativa. A ré, por vezes, de ofício ou por provocação, reconheceu os valores como devidos, deste modo deixando claro que concordava com o direito dos administrados. O pagamento, contudo, ainda seguiu pendente, visto que apesar do reconhecimento procedido, afirmou a ré a impossibilidade de pagar as verbas devidas, por falta de recursos. Assim, não resta outra forma do que cobrá-los judicialmente, já que, administrativamente, não houve êxito.

Situação: Sentença acolheu o pedido e foi mantida no TRF5. Entretanto, como não foram apreciados alguns pontos, houve recurso do sindicato em outubro/2013 para que o mesmo Tribunal reveja. Recurso Especial do sindicato, em 11/06/14. Aguarda admissibilidade. Protocolado agravo do sindicato – 11/11/2014.

OBS: Estamos priorizando que os servidores ingressem com ações individuais para que haja o recebimento de forma mais rápida, pois esse direito não tem sido contestado. Assim, os sindicalizados devem buscar os plantões para maiores esclarecimentos dos documentos necessários para ingressar com a ação.

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Caso se enquadre nessa situação, ou seja, de ter valores a receber como “exercícios anteriores”, buscar a assessoria jurídica no plantão ou mesmo no escritório para verificarmos a possibilidade de ajuizamento de ação individual. É uma ação sem muitas discussões, praticamente pacífica. Basicamente deve ser assinada a procuração específica, trazidas as cópias do último contracheque, RG/CPF e cópia do processo administrativo que concedeu a vantagem, reconhecendo a existência de valores a pagar, entretanto, jogando para exercícios anteriores.


33. Assunto: Adicional de tempo de serviço para Médicos e Médicos Veterinários 

Processo nº 0801203-26.2014.4.05.8300 – 9ª Vara Federal

Resumo: Em algumas instituições federais de ensino, houve uma mudança de interpretação da Lei nº 9.436/97, que regula a jornada de trabalho dos Médicos e Médicos Veterinários nas IFES e o pagamento do adicional por tempo de serviço. Ocorre que os referidos profisionais recebem um vencimento básico do cargo efetivo, para uma jornada de 20 horas semanais e o dobro do vencimento do cargo efetivo, para uma jornada de 40 horas semanais. O ATS era calculado sobre os dois vencimentos básicos, no caso da jornada de 40 horas, mas, em decorrência da modificação de interpretação, passou a ser calculado sobre apenas um vencimento básico.

Situação: Ação ajuizada em março/2014. Ato ordinatório/Produção de provas – 09/07/14. Concluso para julgamento – 21/08/2014.

O QUE SINDICALIZADO DEVE FAZER? Caso se enquadre nessa situação, ou seja, trabalhe 40 horas semanais e tenha em seu contracheque a rubrica “anuênios”, buscar a assessoria jurídica no plantão ou mesmo no escritório para verificarmos a possibilidade de ajuizamento de ação individual. Basicamente deve ser assinada a procuração específica, e trazidas as cópias do último contracheque, RG/CPF.

34. Cobrança indevida. Inscrição na SERASA. Repetição de indébito. Indenização por danos morais. 

Processo 0056563-46.2012.8.17.0001 – 31ª Vara Cível

Resumo: Ação contra a CLARO.

Situação: Audiência de conciliação designada para o dia 01/04/2014. Não houve acordo. Conclusão em 07/04/2014.

35. Contratação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH

Processo 0800706-12.2014.4.05.8300 – 3ª Vara Federal

Resumo: A ação visa a suspensão da vigência e implementação do contrato firmado entre a EBSERH e a UFPE, sendo vedado, por conseguinte, o prosseguimento dos procedimentos tendentes ao efetivo ingresso da EBSERH na administração do Hospital Universitário da UFPE, declarando-se, por fim, a anulação da contratação da EBSERH

Situação: O juiz apreciou o pedido de liminar, contudo, indeferiu. Foi interposto recurso de agravo de instrumento ao Tribunal, o qual, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, posicionou-se como o juiz de 1º grau. Em 22/04/2014 pedimos a reconsideração. Decisão que entende necessária a citação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – 28/07/14. Determinada a intimação da UFPE para fornecer a gravação, audiovisual, da 9ª sessão extraordinária do Conselho Universitário – 1/11/2014.

Atualizada em 1º de dezembro de 2014
Fonte: Dr. Luciano Lemos Becka