13.
Assunto:
Não incidência do IRPF sobre o Auxílio Pré-Escolar e repetição de indébito das
parcelas já pagas
Processo nº 0004923-73.2010.4.05.8300 – 9ª Vara Federal
Resumo: Busca-se a não incidência do
Imposto de Renda sobre o valor do Auxílio Pré-Escolar, verba de natureza
indenizatória devida aos servidores com
dependentes com até 06 (seis) anos de idade, bem como a devolução das parcelas
onde já houve o respectivo desconto.
Situação: Sentença procedente em parte,
para reconhecer a não incidência do IRPF sobre as verbas recebidas a título de Auxílio
Creche e Auxílio Pré-Escolar, determinando à ré que se abstenha de proceder ao
desconto do IRPF sobre tais verbas, e para condená-la à restituição dos valores
recolhidos a maior, respeitado o prazo prescricional, fixado em 10 (dez) anos.
Interposto recurso pela União Federal, o TRF da 5ª Região reformou a decisão de
1º grau somente para reduzir o prazo prescricional para 05 (cinco) anos.
Aguarda o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal.