quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

25. Assunto: Horas-extras e Adicional Noturno – Fator Divisor


25.   Assunto: Horas-extras e Adicional Noturno – Fator Divisor


Processo nº 0014838-49.2010.4.05.8300 – 21ª Vara Federal

                  

Resumo: A legislação prevê que a hora extra será calculada com base no valor hora normal, mais um adicional de 50% (cinqüenta por cento), enquanto que o adicional noturno deve ser calculado também com base no valor da hora normal, mas acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, o Governo Federal está calculando as horas-extras e o adicional noturno dividindo a remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham tão-somente 40 (quarenta) horas semanais.


Situação: Apesar de julgado improcedente na 1ª instância, o TRF da 5ª Região reformou a referida decisão para determinar que o divisor aplicado no cálculo da hora extra e do adicional noturno percebido por servidor público, cuja jornada é de 40 horas semanais, é de 200 e não 240, bem como para condenar a Ré a pagar as diferenças não atingidas pela prescrição qüinqüenal, relativamente ao adicional noturno e horas extras efetivamente pagos (com divisor 240) e o ora reconhecido como devido (com divisor 200). Interposto Recurso Especial pela UFPE.