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Assunto:
Horas-extras e Adicional Noturno – Fator Divisor
Processo nº 0014838-49.2010.4.05.8300
– 21ª Vara Federal
Resumo: A legislação prevê que a hora extra será calculada com base no valor hora
normal, mais um adicional de 50% (cinqüenta por cento), enquanto que o
adicional noturno deve ser calculado também com base no valor da hora normal,
mas acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, o Governo
Federal está calculando as horas-extras e o adicional noturno dividindo a
remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga horária semanal de 48
(quarenta e oito) horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham
tão-somente 40 (quarenta) horas semanais.
Situação: Apesar de julgado
improcedente na 1ª instância, o TRF da 5ª Região reformou a referida decisão
para determinar que o divisor aplicado
no cálculo da hora extra e do adicional noturno percebido por servidor público,
cuja jornada é de 40 horas semanais, é de 200 e não 240, bem como para condenar
a Ré a pagar as diferenças não atingidas pela prescrição qüinqüenal,
relativamente ao adicional noturno e horas extras efetivamente pagos (com divisor
240) e o ora reconhecido como devido (com divisor 200). Interposto
Recurso Especial pela UFPE.